Supremo Tribunal Administrativo clarifica quem paga o IUC dos veículos vendidos

    O STA decidiu que o IUC deve ser pago pelo proprietário efetivo do veículo, mesmo que o registo automóvel indique outra pessoa.

    O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a inscrição no registo automóvel não é suficiente, por si só, para determinar em definitivo quem deve pagar o Imposto Único de Circulação (IUC), quando exista prova de que o proprietário efetivo do veículo é outra pessoa.

    A decisão resulta de um acórdão datado de 29 de abril de 2026, entretanto publicado em Diário da República, e vem uniformizar jurisprudência numa matéria que tem originado litígios entre contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sobretudo em casos de venda de automóveis em que o registo não foi atualizado.

    Segundo o tribunal, o artigo 3.º do Código do IUC estabelece uma presunção de propriedade baseada no registo automóvel. Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova de que a titularidade efetiva do veículo pertence a outra pessoa.

    “O titular inscrito no registo automóvel pode inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem”, refere o STA, sublinhando que a tributação não pode assentar exclusivamente em elementos formais.

    Na prática, isto significa que, ainda que um veículo continue registado em nome de determinada pessoa no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), essa pessoa pode deixar de ser responsável pelo pagamento do IUC se demonstrar que já não é a proprietária, por exemplo através de um contrato de compra e venda, escritura de doação ou outros documentos que comprovem a transmissão da propriedade.

    No caso concreto analisado pelo STA, os juízes concluíram que não estavam reunidos os pressupostos legais para a liquidação do imposto, anulando liquidações de IUC no valor total de 3.179,58 euros e condenando a AT a restituir os montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros indemnizatórios.

    O STA reforça ainda que o registo automóvel tem natureza meramente declarativa e de publicidade, não sendo suficiente para, por si só, determinar a propriedade efetiva do veículo para efeitos fiscais. “Não reúne os elementos de substância, materialidade e integridade que permitam aferir a efetiva existência e validade dos factos tributários”, refere o acórdão.

    A decisão uniformiza a interpretação da lei e vincula os tribunais administrativos e fiscais, podendo ter impacto em processos semelhantes, nomeadamente nos casos em que a transmissão da propriedade dos veículos não foi refletida de imediato no registo automóvel.